Foi publicado no Diário Oficial da União de 21.12.2005 o seguinte Convênio, ratificado nacionalmente em 09.01.06, pelo Ato Declaratório 01/06:
"CONVÊNIO ICMS 131/05 (Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo a conceder isenção nas operações internas com farinha de mandioca não-temperada).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira: Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo autorizados a conceder isenção nas operações internas com farinha de mandioca ou de raspa de mandioca, não-temperadas, classificadas no código 1106.20.00 Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Cláusula segunda: Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2007.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005."
Em relação ao referido Convênio, é correto afirmar que
a) não há instrumento jurídico pelo qual a autorização a que se refere a Cláusula primeira possa ser estendida a outras unidades federadas.
b) a isenção nas operações internas com farinha de mandioca ou de raspa de mandioca, não-temperadas, não se aplica às vendas realizadas no interior de estabelecimentos varejistas a pessoas físicas e consumidores finais dos produtos, residentes em outras unidades federadas.
c) o benefício fiscal de que trata o Convênio poderá ser prorrogado antes de 31 de outubro de 2007, mediante novo Convênio concessivo de benefício, que postergue a data determinada na Cláusula segunda.
d) as operações internas com farinha de mandioca ou de raspa de mandioca, não-temperadas, nos Estados do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo passaram a ser agraciadas com a isenção do ICMS a partir de 21.12.2005, data da publicação no D.O.U.
e) para a aprovação do referido Convênio, bastou a sua ratificação, expressa ou tácita, pela maioria das unidades federadas que se tenham feito representar na reunião do CONFAZ.